CCT 2023/2024 Hoteis e Similares
O SECOHTUR, Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares…
O SECOHTUR, Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares…
O SECOHTUR, Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares…
Todos os trabalhadores que possuem contas ativas ou inativas do…
Empresas de Turismo de Santa Maria / RS
Hora Extra: As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes com adicional de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno: O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.
Categoria de Cabeleireiros
Hora Extra: A remuneração das horas extras será acrescida de um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras além da jornada e de 100% (cem por cento) para as demais.
Adicional por Cargo em Comissão: O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 03 anos ou mais, caso deixar de exercê-la, terá assegurado o pagamento do valor da comissão ou gratificação, sendo incorporado ao seu salário contratual.
Adicional Noturno: O trabalho noturno será remunerado ao obreiro com o adicional de 60%, a incidir sobre o salário hora normal.
Adicional de Quebra de Caixa: Os empregados que exerçam a função de caixa perceberão um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual, a título de “quebra-de-caixa”, ficando convencionado que o valor percebido integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, recebidos nos caixas das empresas.
Categoria de Lavanderias
Hora Extra: As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes com adicional de 100% (cem por cento).
Quinquênios: Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá, mensalmente, sobre o salário básico do empregado, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
Adicional Quebra de Caixa: Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, a título de “quebra de caixa”, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Categoria Refeições Coletivas
Hora Extra: As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Categoria Refeições Coletivas
O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, será contra prestado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal.
Categoria Cabeleireiros
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingos e feriados sem a devida folga substitutiva, receberão remuneração em triplo pelos dias de folga trabalhados.
Categoria Empresas de Turismo
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingo e/ou feriados sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em triplo pelo dia de folga trabalhado
De maneira bem simples. Clicando nesse link [Emissão de 2ª Via] você será redirecionado para a página onde poderá emitir o boleto, e efetuar o pagamento.
Categoria Empresas de Turismo
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL: À categoria profissional será garantido, a partir de 01/11/2021, salário normativo nos seguintes valores:
Empregados em Geral: R$ 1.707,00 (hum mil setecentos e sete reais);
Contínuos, serventes e faxineiras: R$ 1.551,00 (hum mil quinhentos e cinquenta e um reais).
REAJUSTE SALARIAL:
Categoria de Cabeleireiros
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL: A partir de 1° de novembro de 2021 os salários mínimos profissionais da categoria, vigorarão com os seguintes valores:
a) Empregados que exerçam a função de cabeleireiro(a): R$2.074,94 (dois mil setenta e quatro reais com noventa e quatro centavos);
b) Empregados que exerçam a função de esteticista: R$ R$2.074,94 (dois mil setenta e quatro reais com noventa e quatro centavos);
c) Empregados que exerçam a função de manicure e pedicure: R$1.620,90 (hum mil, seiscentos e vinte reais com noventa centavos);
Empregados que exerçam a função de podólogo (a): R$1.620,90 (hum mil, seiscentos e vinte reais com noventa centavos);
REAJUSTE SALARIAL:
Categoria de Lavanderias
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL: Fica instituído o salário mínimo profissional a partir de 1º.NOV.2021 em R$1.477,58 (hum mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Reposição Salárial:
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de novembro de 2021 no percentual de 11,08% (onze vírgulas zero oito por cento), a incidir sobre o salário de novembro de 2020.
Parágrafo Único – O pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajustamento estabelecido no caput e relativos aos meses de novembro/21, dezembro/21, 13º de 2021, janeiro/22, fevereiro/22, março/22 e abril/22 poderão ser pagos até o MÊS DE AGOSTO/22.
Categoria Refeições Coletivas
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL: Será assegurado, a partir de 1º de março de 2022, o salário normativo de R$ 1.460,47 (um mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) mensais, observados os reajustes posteriormente estabelecidos na legislação estadual e ressalvados os salários espontaneamente praticados que, eventualmente, sejam mais favoráveis aos trabalhadores. O pagamento das possíveis diferenças salariais resultantes do presente ajuste coletivo serão pagas na folha de pagamento da competência do mês de abril de 2022.
Reposição Salárial:
Conceder, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 1º de março de 2022, sobre os salários praticados em 01/04/2021, um reajuste de 10,16% (dez virgula dezesseis por cento), para salários de R$ 0,01 até R$ 2.651,54, e um reajuste fixo no valor de R$ 269,40 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) para salários a partir de R$ 2.651,55, observado, no pertinente às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial.